MEI deve recolher ICMS diferença de alíquota? 

Muitos empresários têm dúvidas em relação ao Microempreendedor Individual (MEI), se deve recolher ICMS diferença de alíquota e não teria como ser diferente, nossa legislação tributária é extremamente complexa.

Inicialmente, é importante relembrar que o MEI é uma pessoa jurídica. Além disso, ele está sujeito ao SIMEI – Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional. Assim, no caso de atividade de comércio, deverá recolher todo mês a Contribuição Previdenciária de 5% sobre o salário-mínimo e R$1,00 a título de ICMS.

Mas em relação ao imposto estadual, se engana quem pensa que acaba por aqui. Caso o Microempreendedor Individual (MEI) adquira mercadorias de outros estados, salvo em casos de benefícios fiscais, estará sujeito ao ICMS devido a título de antecipação de imposto de diferencial alíquotas previstos no inciso VII do art. 1º e no § 14 do art. 42 do RICMS/2002:

  • Art. 1º O ICMS incide sobre:

VII – a entrada, no território do Estado, em decorrência operação interestadual, deve ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado;

  • Art. 42º:

14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que adquirir em operação interestadual mercadoria para industrialização, beneficiamento acondicionamento não industriais complementares à produção primária, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

Lembre-se: o MEI é uma pessoa jurídica sujeita ao Simples Nacional e portanto, obedece aos comandos da Lei Complementar nº 123.

Em relação ao ICMS Substituição Tributária, não serão conferidas ao MEI, na vigência da opção pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), atribuições da qualidade de substituto tributário, conforme disposto no inciso V, art. 103º da Resolução CGSN nº 140/2018.

Isso significa que o MEI está dispensado de apurar, destacar e recolher o ICMS ST em suas vendas. Contudo, nos casos falta de retenção ou retenção a menor do ICMS/ST pelo alienante ou remetente, sujeito passivo por substituição; importação ou aquisição de licitação promovida pelo poder público permanece para o MEI a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido.

Essa é mais uma prova de como é importante o empreendedor ter ao seu lado um bom profissional contábil. Entre em contato para falar com um de nossos especialistas e conhecer os deveres do MEI agora mesmo.

Se você precisa de ajuda nos serviços de contabilidade da sua empresa, saiba que a Lancer Contadores pode te ajudar 

Conte com a Lancer Contadores, uma empresa de contabilidade em Maceió para atuar de forma transparente e objetiva na melhor solução para as adversidades dentro da sua empresa e com uma equipe competente, focada em resultados.

Entre em contato para falar com um de nossos especialistas e entender como podemos ajudar seu negócio.

LEIA MAIS

Solicite agora um orçamento

Clique no botão abaixo para solicitar uma proposta.

Todos os direitos reservados.

Desenvolvido por: